Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
17.ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001220-28.2024.8.16.0048 Ap, ORIUNDA DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS NPL II APELADO: JOSINETO DA COSTA COELHO RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (NO CARGO VAGO DEIXADO PELO EXM. SR. DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA) Vistos. I. Consultando os autos principais, verifica-se que FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II peticionou para comunicar que “adquiriu todos os créditos, direitos e obrigações derivadas do(s) contrato(s) objeto desta ação detidos até então AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A”, juntando Instrumento de Cessão de Crédito e requerendo a substituição processual (mov. 76.1), a qual foi deferida pelo d. Magistrado (mov.78.1). Desta forma, remetam-se os autos à Secretaria para que retifique a autuação desabilitando SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e o Procurador, Dr. Sergio Schulze (OAB n.º 31.034/PR) e habilitando FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II no polo apelante e o Dr. Fabio Oliveira Dutra (OAB n.º 292.207/SP) no quadro de Advogados. II. Considerando que, ao mov. 25.1-TJ, a atual detentora dos créditos manifestou a desistência do recurso, resta acolher o pedido, com fulcro no artigo 998 do Código de Processo Civil1 e no artigo 182, inciso XVI do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. III. Intimem-se e publique-se, com a oportuna baixa dos autos à origem, em adotadas as cautelas de estilo. Curitiba, 04 de fevereiro de 2026. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora Substituta 1 Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
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