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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001220-28.2024.8.16.0048
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

17.ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL N.º
0001220-28.2024.8.16.0048 Ap, ORIUNDA DA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE ASSIS
CHATEAUBRIAND
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS NPL II
APELADO: JOSINETO DA COSTA COELHO
RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (NO
CARGO VAGO DEIXADO PELO EXM. SR. DES.
HAMILTON MUSSI CORRÊA)
Vistos.
I. Consultando os autos principais,
verifica-se que FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II peticionou para
comunicar que “adquiriu todos os créditos, direitos e
obrigações derivadas do(s) contrato(s) objeto desta ação
detidos até então AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A”, juntando Instrumento de Cessão de
Crédito e requerendo a substituição processual (mov. 76.1),
a qual foi deferida pelo d. Magistrado (mov.78.1).
Desta forma, remetam-se os autos à
Secretaria para que retifique a autuação desabilitando
SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A. e o Procurador, Dr. Sergio Schulze (OAB
n.º 31.034/PR) e habilitando FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II no polo
apelante e o Dr. Fabio Oliveira Dutra (OAB n.º 292.207/SP)
no quadro de Advogados.
II. Considerando que, ao mov. 25.1-TJ, a
atual detentora dos créditos manifestou a desistência do
recurso, resta acolher o pedido, com fulcro no artigo 998
do Código de Processo Civil1 e no artigo 182, inciso XVI do
Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça.
III. Intimem-se e publique-se, com a
oportuna baixa dos autos à origem, em adotadas as cautelas
de estilo.
Curitiba, 04 de fevereiro de 2026.
Elizabeth de Fátima Nogueira
Desembargadora Substituta
1 Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do
recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.